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Informação sobre a Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro

Informamos as condições aplicáveis aos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas decorrentes da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais:

1. A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

2. A suspensão da prestação do serviço, por falta de pagamento de facturas, só pode ocorrer após pré-aviso escrito, com a antecedência de 10 dias relativamente á data em que ela venha a ter lugar, no qual o cliente seja advertido do motivo da suspensão e informado dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo.

3. A prestação do serviço só pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, se estes serviços forem funcionalmente indissociáveis.

4. Direito de pagar e de obter quitação parcial, caso em que a suspensão deve limitar-se ao serviço em relação ao qual existem valores em dívida, salvo se os serviços funcionalmente indissociáveis.

5. Facturação com periodicidade mensal.

6. Quando for exigida a prestação de caução – apenas possível nos contratos a celebrar com clientes que não sejam consumidores ou em situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, desde que o cliente não opte pela transferência bancária como forma de pagamento -, o contrato deve conter o regime que lhe é aplicável, definido de acordo com o disposto no DL 195/99.